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TÍTULO VCAPÍTULO I

Deveres na monitoração eletrônica

Lei de Execução Penal · Art. 146-C
rubrica editorial
Histórico de alterações
2010incluído · Lei 12.258/20102024incluído · Lei 14.843/2024

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III - (

VETADO );

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I - a regressão do regime;

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - a revogação da autorização de saída temporária;

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III - (

VETADO );

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

IV - (

VETADO );

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

V - (

VETADO );

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VI - a revogação da prisão domiciliar;

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VIII - a revogação do livramento condicional;

(Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

(Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art146-C