Deveres na monitoração eletrônica
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - (
VETADO );
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - a regressão do regime;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - a revogação da autorização de saída temporária;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - (
VETADO );
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - (
VETADO );
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
V - (
VETADO );
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI - a revogação da prisão domiciliar;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VIII - a revogação do livramento condicional;
(Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
(Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)