TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de DireitosSeção III - Da Limitação de Fim de Semana

Art. 151

Lei de Execução Penal · Art. 151

18 decisões de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

18 decisões de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo12 TJDFT · 3 TJPR · 2 TJCE · 1 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art151

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