TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de Direitos
Da Limitação de Fim de Semana
Lei de Execução Penal · Art. 151
1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2008.
Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.