TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de Direitos

Da Limitação de Fim de Semana

Lei de Execução Penal · Art. 151

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2008.

Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art151