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TÍTULO VCAPÍTULO II

Da Limitação de Fim de Semana

Lei de Execução Penal · Art. 151

Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art151