Relatório de atividades do condenado
9 decisões de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.
Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
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