TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de DireitosSeção II - Da Prestação de Serviços à Comunidade

Relatório de atividades do condenado

Lei de Execução Penal · Art. 150
rubrica editorial

9 decisões de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.

9 decisões de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo2 STJ · 2 TJRJ · 2 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJPR · 1 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art150

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