TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de Direitos
Relatório de atividades do condenado
Lei de Execução Penal · Art. 150
rubrica editorial
2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 21/06/2022.
Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
Seção
III Da Limitação de Fim de Semana