TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de Direitos

Relatório de atividades do condenado

Lei de Execução Penal · Art. 150
rubrica editorial

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 21/06/2022.

Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.

Seção

III Da Limitação de Fim de Semana

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art150