TÍTULO VCAPÍTULO II
Relatório de atividades do condenado
Lei de Execução Penal · Art. 150
rubrica editorial
Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
Seção
III Da Limitação de Fim de Semana