TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de DireitosSeção III - Da Limitação de Fim de Semana

Atividades educativas e programas de reeducação

Lei de Execução Penal · Art. 152
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel). 232 decisões de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.344/2022Lei Henry Borel

Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

(Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 11.340, de 2006

    Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

232 decisões de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo169 TJRJ · 26 TJDFT · 17 TJPR · 13 TJSP · 5 STJ · 1 TJCE · 1 TJSC
Ver todas as 232 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art152

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