Atividades educativas e programas de reeducação
Redação atual dada pela Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel). 5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2025.
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
(Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência