TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de Direitos
Relatório mensal e comunicação disciplinar
Lei de Execução Penal · Art. 153
rubrica editorial
Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
Seção
IV Da Interdição Temporária de Direitos