TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de Direitos

Da Interdição Temporária de Direitos

Lei de Execução Penal · Art. 154

Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.

§ 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.

§ 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art154