TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de DireitosSeção IV - Da Interdição Temporária de Direitos

Art. 154

Lei de Execução Penal · Art. 154

2 decisões do TJDFT e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2025.

Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.

§ 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.

§ 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.

2 decisões do TJDFT e do TJRJ citam este artigo1 TJDFT · 1 TJRJ
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art154

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