TÍTULO VCAPÍTULO II
Comunicação de descumprimento da pena
Lei de Execução Penal · Art. 155
rubrica editorial
Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena.
Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.