TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de Direitos

Comunicação de descumprimento da pena

Lei de Execução Penal · Art. 155
rubrica editorial

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2024.

Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena.

Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art155