TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO III - Da Suspensão Condicional

Art. 156

Lei de Execução Penal · Art. 156

28 decisões de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/07/2026.

Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

28 decisões de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo7 STJ · 7 TJSP · 5 STF · 5 TJDFT · 2 TJRJ · 1 TJCE · 1 TJSC
Ver todas as 28 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art156

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita