TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO III - Da Suspensão Condicional

Art. 156

Lei de Execução Penal · Art. 156

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/03/2026.

Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo7 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art156