Art. 156
28 decisões de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/07/2026.
Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
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