TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO III - Da Suspensão Condicional
Art. 156
Lei de Execução Penal · Art. 156
12 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/03/2026.
Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 24/03/2026
Rel. Joel Ilan Paciornik · 13/10/2025
Rel. Cármen Lúcia · 23/06/2016