Suspensão condicional da pena
36 decisões de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/08/2026.
Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.
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