TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO III - Da Suspensão Condicional
Suspensão condicional da pena
Lei de Execução Penal · Art. 157
rubrica editorial
13 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2025.
Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.
Rel. Messod Azulay Neto · 26/08/2025
Rel. Messod Azulay Neto · 19/08/2025
Rel. Arnaldo Esteves Lima · 03/03/2009