TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO III - Da Suspensão Condicional

Suspensão condicional da pena

Lei de Execução Penal · Art. 157
rubrica editorial

36 decisões de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/08/2026.

Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.

36 decisões de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo10 STJ · 6 TJSP · 5 TJDFT · 3 STF · 3 TJPR · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TJRJ · 2 TJSC · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art157

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