TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO III - Da Suspensão Condicional

Art. 158

Lei de Execução Penal · Art. 158

270 acórdãos e 14 decisões monocráticas de TJMA, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.

§ 1° As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal.

§ 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.

§ 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.

§ 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.

§ 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.

§ 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.

270 acórdãos de TJMA, TJGO e outros tribunais citam este artigo98 TJMA · 45 TJGO · 33 TJMG · 28 TJRJ · 8 TJSP · 8 TJSC · 7 STJ · 6 TJBA · 6 TJMT · 5 TJRS · 5 TJPA · 4 STF · 4 TJPB · 3 TJDFT · 3 TJCE · 3 TJPR · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TRF3 · 1 TJSE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art158

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