Leitura da sentença ao condenado
98 decisões de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
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