TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO III - Da Suspensão Condicional

Leitura da sentença ao condenado

Lei de Execução Penal · Art. 160
rubrica editorial

19 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2019.

Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.

19 decisões do STJ e do STF citam este artigo13 STJ · 6 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art160