TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO III - Da Suspensão Condicional
Leitura da sentença ao condenado
Lei de Execução Penal · Art. 160
rubrica editorial
19 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2019.
Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Rel. Leopoldo de Arruda Raposo · 05/11/2019
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 06/12/2018
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 18/10/2018