TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO III - Da Suspensão Condicional

Leitura da sentença ao condenado

Lei de Execução Penal · Art. 160
rubrica editorial

98 decisões de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.

98 decisões de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo25 TJDFT · 17 TJMG · 13 STJ · 13 TJSP · 9 TJBA · 6 STF · 6 TJRJ · 5 TJPR · 4 TJCE
Ver todas as 98 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art160

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita