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TÍTULO VCAPÍTULO III

Condições da suspensão pelo Tribunal

Lei de Execução Penal · Art. 159
rubrica editorial

Art. 159. Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício.

§ 1º De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida.

§ 2º O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art159