Execução da pena de multa
4.601 acórdãos e 1.303 decisões monocráticas de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026. Nos 34 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 94,1% negaram provimento ou a ordem, 2,9% não conheceram do recurso, 2,9% concederam ou deram provimento.
Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
34 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 08/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 5.
- Art. 158
- Art. 159: Condições da suspensão pelo Tribunal
- Art. 160: Leitura da sentença ao condenado
- Art. 161: Ausência injustificada à audiência admonitória
- Art. 162
- Art. 163: Registro e sigilo da condenação
- Art. 165
- Art. 166
- Art. 167: Suspensão da execução da multa
- Art. 168: Desconto de multa na remuneração
- Art. 169: Parcelamento da multa penal
- Art. 170
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