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Artigos Conjur – A execução penal é incompatível com o sistema acusatório

ARTIGO

A execução penal é incompatível com o sistema acusatório

O artigo aborda a incompatibilidade entre a execução penal no Brasil e o sistema acusatório vigente, questionando a legalidade do início do processo de execução sem a iniciativa do Ministério Público. O autor argumenta que essa prática fere os princípios constitucionais e do modelo garantista, defendendo a judicialização da execução penal como essencial para garantir os direitos fundamentais dos acusados. Além disso, propõe que a responsabilidade pela execução penal deve permanecer exclusivam...

Rômulo Moreira
09 fev. 2024 19 acessos
A execução penal é incompatível com o sistema acusatório

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a incompatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, apresentando uma série de temas. Primeiramente, discute a natureza da execução penal que, segundo a Lei de Execução Penal, inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, sem a provocação do Ministério Público, o que levanta questionamentos sobre sua compatibilidade constitucional e com o sistema acusatório estabelecido pela Constituição de 1988.

Em seguida, analisa a função do Ministério Público, que é o único órgão responsável pela promoção da ação penal pública, sugerindo que a execução penal deveria também ser impulsionada por este órgão, e não pelo juiz de ofício, conforme prescreve o princípio da inércia da jurisdição. A judicialização da execução penal é defendida como necessária para assegurar direitos como ampla defesa e contraditório. Além disso, o autor critica a legislação alemã que atribui ao Ministério Público a execução penal, propondo que o correto seria seguir o modelo português, onde essa função é conferida exclusivamente ao órgão acusador.

O artigo também menciona a recente decisão do Supremo Tribunal Federal brasileiro que reafirmou a legitimidade do Ministério Público para executar multas pecuniárias, destacando a natureza penal dessa sanção. Por fim, ressalta que o modelo garantista proposto por Ferrajoli e o caráter passivo do juiz no sistema acusatório reforçam a necessidade de uma mudança na abordagem da execução penal no Brasil.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais temas abordados no artigo "A execução penal é incompatível com o sistema acusatório", de Rômulo de Andrade Moreira.

  • Início da Execução Penal: Discussão sobre a legalidade do início da execução penal de ofício pela autoridade judiciária, conforme os artigos 105 e 147 da Lei nº 7.210/84.
  • Compatibilidade com o Sistema Acusatório: Análise da constitucionalidade do processo de execução penal no Brasil em relação ao sistema acusatório estabelecido pela Constituição de 1988.
  • Papel do Ministério Público: Reflexão sobre a exclusividade do Ministério Público na promoção da ação penal pública e na necessidade de sua participação no impulso inicial da execução penal.
  • Judicialização da Execução Penal: Importância de transformar a execução penal em um processo judicial, garantindo direitos como ampla defesa e contraditório.
  • Modelo Garantista: Exame das teorias de Ferrajoli sobre a separação entre os papéis dos órgãos processuais e a necessidade de um modelo teórico que respeite a posição da defesa e da acusação.
  • Inércia da Jurisdição: Debate sobre o princípio da inércia da jurisdição no sistema acusatório e a função do juiz em não atuar proativamente na execução penal.
  • Comparação com Direito Estrangeiro: Citações de modelos de outros países, como o Código de Processo Penal português, onde o Ministério Público também é responsável pela execução das penas.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Rômulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.

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