Registro e sigilo da condenação
10 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.
Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena.
§ 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.
§ 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
- Art. 156
- Art. 157: Suspensão condicional da pena
- Art. 158
- Art. 159: Condições da suspensão pelo Tribunal
- Art. 160: Leitura da sentença ao condenado
- Art. 161: Ausência injustificada à audiência admonitória
- Art. 162
- Art. 164: Execução da pena de multa
- Art. 165
- Art. 166
- Art. 167: Suspensão da execução da multa
- Art. 168: Desconto de multa na remuneração
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