TÍTULO VCAPÍTULO IV
Suspensão da execução da multa
Lei de Execução Penal · Art. 167
rubrica editorial
Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do Código Penal).
Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do Código Penal).
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