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TÍTULO VCAPÍTULO IV

Desconto de multa na remuneração

Lei de Execução Penal · Art. 168
rubrica editorial

Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:

I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;

II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;

III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art168