TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO IV - Da Pena de Multa

Parcelamento da multa penal

Lei de Execução Penal · Art. 169
rubrica editorial

18 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2026.

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

§ 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

18 decisões do STJ e do STF citam este artigo16 STJ · 2 STF
Ver todas as 18 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art169