TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO IV - Da Pena de Multa

Parcelamento da multa penal

Lei de Execução Penal · Art. 169
rubrica editorial

895 decisões de TJPI, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

§ 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

895 decisões de TJPI, TJMG e outros tribunais citam este artigo217 TJPI · 175 TJMG · 170 TJSP · 102 TJPR · 95 TJSC · 60 TJBA · 40 TJCE · 16 STJ · 11 TJDFT · 7 TJRJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art169

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