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TÍTULO VCAPÍTULO IV

Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista

Lei de Execução Penal · Art. 170

Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).

§ 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.

§ 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art170