TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO IV - Da Pena de Multa

Art. 166

Lei de Execução Penal · Art. 166

30 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.

Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei.

30 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo19 TJSP · 5 STJ · 4 TJBA · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art166

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