TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO III - Da Suspensão Condicional

Art. 162

Lei de Execução Penal · Art. 162

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 18/04/1990.

Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art162