TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO III - Da Suspensão Condicional

Art. 162

Lei de Execução Penal · Art. 162

6 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/02/2026.

Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.

6 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo3 TJSP · 1 STJ · 1 TJMG · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art162

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