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TÍTULO VCAPÍTULO III

Art. 162

Lei de Execução Penal · Art. 162

Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art162