Na conversão da pena restritiva em prisão, desconta-se o tempo já cumprido?
O texto manda deduzir
O art. 44, § 4º, do CP escreve a conta junto com a hipótese: no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
São duas ordens num período só. Deduzir o que já foi cumprido, e não deixar o resultado cair abaixo de trinta dias.
O que o saldo mínimo faz
O piso de trinta dias é o resultado que o texto impõe quando a dedução levaria a menos que isso. Ele não autoriza ignorar a dedução: ele a limita por baixo.
Conversão que esquece o tempo cumprido transforma pena parcialmente cumprida em pena integral, e o erro é aritmético, não interpretativo. É o tipo de defeito que ninguém questiona porque o número resultante parece plausível.
Como se mede o tempo cumprido
O art. 46, § 3º, do CP dá a unidade da prestação de serviços: as tarefas são cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
O art. 48 do CP dá a da limitação de fim de semana: permanência aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
O art. 149, § 2º, da Lei de Execução Penal dá o ponto de partida da contagem: a execução tem início a partir da data do primeiro comparecimento. Não é a data da sentença nem a da intimação.
O que a lei não diz
O texto manda deduzir o tempo cumprido e não escreve como converter horas de tarefa em dias de pena quando o cumprimento foi parcial. Também não diz o que fazer com o período em que o condenado compareceu e a entidade não ofereceu tarefa.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, que é onde o exame da justificativa do descumprimento e os limites da conversão vêm sendo decididos.
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