Como se cumprem a limitação de fim de semana e a interdição temporária de direitos?
A limitação de fim de semana
O art. 48 do Código Penal obriga o condenado a permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
O art. 151 da LEP manda o juiz intimar o condenado sobre local, dias e horário. O art. 151, parágrafo único, da LEP fixa o início da pena no primeiro comparecimento, e não na intimação.
O art. 152, parágrafo único, da LEP permite ao juiz, nos casos de violência doméstica contra criança, adolescente ou mulher, determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação.
A interdição de direitos
O art. 47 do Código Penal lista as interdições: proibição de cargo, função ou mandato público; de profissão que dependa de habilitação ou licença; suspensão da habilitação para dirigir; proibição de frequentar lugares; proibição de inscrever-se em concurso.
O art. 154 da LEP manda o juiz comunicar a pena à autoridade competente e intimar o condenado.
O art. 154, § 1º, da LEP dá à autoridade vinte e quatro horas, no caso de cargo ou mandato, para baixar o ato, que marca o início da execução.
O art. 154, § 2º, da LEP manda apreender os documentos que autorizam a profissão ou a direção de veículo.
O descumprimento
O art. 155 da LEP obriga a autoridade a comunicar imediatamente ao juiz o descumprimento. A consequência está na página sobre quando a pena restritiva vira prisão.
O que a lei não diz
O texto não diz o que acontece quando não há casa de albergado na comarca, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, onde a monitoração e as penas alternativas vêm sendo decididas.
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