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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO ISEÇÃO II

Interdição temporária de direitos

Código Penal · Art. 47
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral1998incluído · Lei 9.714/19982011incluído · Lei 12.550/2011

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

(Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011) Limitação de fim de semana

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art47