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PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Limitação de fim de semana

Código Penal · Art. 48

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 25 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2024.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

25 decisões do STF e do STJ citam este artigo15 STF · 10 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art48