PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO ISEÇÃO II
Limitação de fim de semana
Código Penal · Art. 48
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)