PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Interdição em crime culposo de trânsito
Código Penal · Art. 57
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 13 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/03/2011.
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de multa