PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Interdição por violação de dever profissional
Código Penal · Art. 56
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/06/2018.
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art.
47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)