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PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Interdição por violação de dever profissional

Código Penal · Art. 56
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/06/2018.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art.

47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

5 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art56