PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO II
III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade
Código Penal · Art. 56
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art.
47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)