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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO II

III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade

Código Penal · Art. 56
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art.

47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art56