PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Duração das penas restritivas de direitos
Código Penal · Art. 55
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 9.714/1998. 30 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/02/2024.
Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.714/1998
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) · 27/02/2024
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) · 28/04/2020
Rel. EDSON FACHIN · 11/06/2019