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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO II

Duração das penas restritivas de direitos

Código Penal · Art. 55
rubrica editorial
Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.714/1998

Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.

(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art55