Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Limites e aplicação da multa

Código Penal · Art. 58
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2021.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art.

60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

7 decisões do STJ e do STF citam este artigo4 STJ · 3 STF
Ver todas as 7 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art58