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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO III

Fixação da pena

Código Penal · Art. 59
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(Vide ADPF 1107)

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Critérios especiais da pena de multa

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59