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PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA

Fixação da pena

Código Penal · Art. 59

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 19.972 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/06/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(Vide ADPF 1107)

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Critérios especiais da pena de multa

19.972 decisões do STJ e do STF citam este artigo18.011 STJ · 1.961 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59