Critérios especiais da pena de multa
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 191 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2025.
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art.
44 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias agravantes