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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO III

Circunstâncias agravantes

Código Penal · Art. 61
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2003alterado · Lei 10.741/20032006alterado · Lei 11.340/20062025incluído · Lei 15.159/2025

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a reincidência;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - ter o agente cometido o crime:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

m) nas dependências de instituição de ensino.

(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025) Agravantes no caso de concurso de pessoas

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61