Uma nova condenação converte automaticamente a pena restritiva em prisão?
O parágrafo é expresso
O art. 44, § 5º, do CP não descreve automatismo: sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Três coisas ficam escritas. Há decisão a tomar, ela é do juiz da execução, e existe uma condição nomeada para não converter: a possibilidade de cumprir a pena substitutiva anterior.
O recorte que a Lei de Execução Penal acrescenta
O art. 181, § 1º, e, da Lei de Execução Penal descreve a hipótese com um elemento a mais: sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa.
A ressalva final importa. Condenação com execução suspensa não preenche a hipótese como o texto a escreve.
Duas portas com estruturas diferentes
O art. 44, § 4º, do CP trata da outra via de conversão, o descumprimento injustificado da restrição imposta.
As duas levam ao mesmo lugar e não têm a mesma forma. No descumprimento, o texto diz que a pena converte-se. Na condenação nova, o texto diz que o juiz decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la. É a diferença entre um efeito e uma decisão.
Quem conduz
O art. 147 da Lei de Execução Penal põe a execução da restritiva a cargo do juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. É esse juízo que decide a conversão, e é a ele que a demonstração de compatibilidade se dirige.
O que a lei não diz
O texto não descreve como se demonstra que é possível cumprir a pena substitutiva anterior, não fixa critério de compatibilidade entre os dois cumprimentos e não diz o que acontece se a condenação nova for depois reformada.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, que é onde o exame da justificativa do descumprimento e os limites da conversão vêm sendo decididos.
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