TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade
Requisitos para saída temporária
Lei de Execução Penal · Art. 123
rubrica editorial
238 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2025.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.