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TÍTULO VCAPÍTULO I

Requisitos para saída temporária

Lei de Execução Penal · Art. 123
rubrica editorial

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123