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TÍTULO VCAPÍTULO I

Da Saída Temporária

Lei de Execução Penal · Art. 122
Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime2024alterado · Lei 14.843/2024

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

(Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

(Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122