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TÍTULO VCAPÍTULO I

Art. 119-A

Lei de Execução Penal · Art. 119-A
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.280/2025

Art. 119-A. O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza.

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025) Seção

III Das Autorizações de Saída

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art119-A