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TÍTULO I

Jurisdição na execução penal

Lei de Execução Penal · Art. 2
rubrica editorial

Art. 2º - A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art2