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TÍTULO I

Direitos do condenado e do internado

Lei de Execução Penal · Art. 3
rubrica editorial

Art. 3º - Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art3