TÍTULO I
Cooperação da comunidade na execução
Lei de Execução Penal · Art. 4
rubrica editorial
Art. 4º - O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Art. 4º - O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
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