Retroatividade do pacote anticrime – a recente posição do stj
O artigo aborda a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a retroatividade do artigo 4º da Lei nº 13.964/19, alterando a progressão de regime para apenados por crimes hediondos não reincidentes, permitindo a progressão após 40% da pena cumprida. A mudança visa garantir a aplicação do princípio da individualização da pena e promove um tratamento mais favorável aos réus, refletindo a interpretação de normas penais como beneficentes. Além disso, discute a natureza das norm...

O artigo aborda a retroatividade do pacote anticrime, discutindo a recente decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.910.240, que reconheceu a retroatividade do art. 4º da Lei nº 13.964/19.
A decisão se concentra na alteração do art. 112, V da Lei de Execução Penal, permitindo a progressão de regime para apenados primários condenados por crimes hediondos, que cumpriram pelo menos 40% da pena, além de considerar a reincidência específica. O texto também analisa a importância da individualização da pena e a compatibilidade das normas de execução penal com os princípios constitucionais, destacando que leis penais mais benéficas podem retroagir em benefício do réu.
São mencionadas as mudanças no tratamento penal de apenados reincidentes, a interpretação e diferenciação de normas processuais em relação à sua natureza material, e a aplicação de princípios que favorecem a progressão de regime. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, argumenta que a nova tese do STJ é favorável, permitindo que a pena seja executada de forma progressiva, refletindo uma nova abordagem na execução penal em casos de reincidência genérica.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Retroatividade do pacote anticrime – a recente posição do STJ" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Reconhecimento da retroatividade: O STJ, no Recurso Especial nº 1.910.240, reconheceu a retroatividade do art. 4º da Lei nº 13.964/19, especialmente em relação ao art. 112, V da Lei de Execução Penal, beneficiando apenados primários condenados por crimes hediondos.
- Alteração das regras de progressão: O novo inciso V estabelece que a pena privativa de liberdade deverá ser progressivamente executada com a possibilidade de transferência para regime menos rigoroso após o cumprimento de 40% da pena, em vez de 60% anteriormente exigidos.
- Integração da norma: A necessidade de integrar a norma de maneira que os reincidentes genéricos sejam submetidos aos mesmos lapsos de progressão que os primários, atendendo ao princípio da isonomia na execução penal.
- Princípio da individualização da pena: A decisão reitera a importância de observar a individualização da pena, assegurando que a execução penal esteja alinhada ao contexto e à condição do apenado.
- Retroatividade da lei penal mais benéfica: O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, segundo o art. 5º, XL do CF, também se aplica às normas de execução, possibilitando que estas sejam favorecedoras ao réu.
- Classificação das normas processuais: A discussão acerca da distinção entre normas processuais penais materiais e meramente formais e seu impacto nas decisões judiciais, conforme exposição doutrinária relevante.
- Importância da execução penal: Reflexão sobre como a execução das penas deve considerar a ressocialização do apenado, não se limitando a aspectos retributivos.
- Conclusão do STJ: A decisão do STJ promove um tratamento equitativo para apenados primários, reconhecendo-lhes o direito à progressão, assim estabelecendo uma nova tese sobre a execução penal no Brasil.
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