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TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 84

Lei de Execução Penal · Art. 84

Redação atual dada pela Lei 13.167/2015. 23 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2023.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.167/2015

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

(Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)

I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

§ 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

§ 4o O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

23 decisões do STF e do STJ citam este artigo12 STF · 11 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art84