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TÍTULO IVCAPÍTULO I

Art. 84

Lei de Execução Penal · Art. 84
Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.167/2015

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

(Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)

I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

§ 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

§ 4o O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.

(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art84