Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Indelegabilidade de funções no sistema penal

Lei de Execução Penal · Art. 83-B
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.190/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.190/2015

Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:

(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

I - classificação de condenados;

(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

II - aplicação de sanções disciplinares;

(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

III - controle de rebeliões;

(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.

(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art83-B