TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Execução indireta de serviços auxiliares

Lei de Execução Penal · Art. 83-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.190/2015. 6 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STF, TJAM e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/08/2026.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.190/2015

Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:

(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;

(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.

(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

§ 1o A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.

(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

§ 2o Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.

(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art83-A

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