TÍTULO IVCAPÍTULO II
Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos
Lei de Execução Penal · Art. 88
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).