Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO II - Da Penitenciária

Seção para gestante e creche

Lei de Execução Penal · Art. 89
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.942/2009. 13 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/11/2021.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.942/2009

Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

(Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)

Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.

(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

13 decisões do STF e do STJ citam este artigo9 STF · 4 STJ
Ver todas as 13 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art89