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TÍTULO IVCAPÍTULO II

Seção para gestante e creche

Lei de Execução Penal · Art. 89
rubrica editorial
Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.942/2009

Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

(Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)

Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.

(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art89