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TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO II - Da Penitenciária

Destinação da penitenciária

Lei de Execução Penal · Art. 87
rubrica editorial

Incluído pela Lei 10.792/2003. 13 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/11/2024.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.792/2003

Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

13 decisões do STF e do STJ citam este artigo9 STF · 4 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art87