Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO III - Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

Alojamento coletivo de presos

Lei de Execução Penal · Art. 92
rubrica editorial

5 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2020.

Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

5 decisões do STF e do STJ citam este artigo4 STF · 1 STJ
Ver todas as 5 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art92