TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO III - Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Alojamento coletivo de presos
Lei de Execução Penal · Art. 92
rubrica editorial
5 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2020.
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
Rel. ALEXANDRE DE MORAES · 28/04/2020
Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · 18/04/2017
Rel. TEORI ZAVASCKI · 13/12/2016