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TÍTULO IVCAPÍTULO I

Estrutura e serviços do estabelecimento penal

Lei de Execução Penal · Art. 83
rubrica editorial
Histórico de alterações
1995renumerado · Lei 9.046/19952009incluído · Lei 12.121/20092009alterado · Lei 11.942/20092010incluído · Lei 12.245/20102010incluído · Lei 12.313/2010

Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.

(Renumerado pela Lei nº 9.046, de 1995)

§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

(Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)

§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.

(Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009).

§ 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.

(Incluído pela Lei nº 12.245, de 2010)

§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art83