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TÍTULO IVCAPÍTULO I

O preso que tiver sua

Lei de Execução Penal · Art. 85

Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art85