Prática Criminal · Recursos: cabimento, prazo e rito

Qual é o prazo para apelar no processo penal?

São 5 dias para interpor a apelação no procedimento comum e mais 8 dias para oferecer as razões, que são dois prazos distintos e costumam ser somados como se fossem um. No Juizado Especial Criminal o desenho é outro: são 10 dias, e as razões vão dentro da própria petição de interposição.

Dois prazos, e não um

O art. 593 do CPP fixa cinco dias para interpor a apelação, e esse é o número que quase todo material repete. Ele não é o prazo da peça inteira.

O art. 600 do CPP fixa oito dias ao apelante para oferecer as razões, contados da assinatura do termo de apelação, e em seguida outros oito ao apelado. A separação entre interpor e arrazoar é o que explica a prática forense: a petição de interposição pode ser curta, porque a argumentação vem no prazo seguinte.

Onde o prazo é maior e a peça é única

O art. 82, § 1º, da Lei 9.099/1995 muda os dois números de uma vez: a apelação no Juizado Especial Criminal é interposta em dez dias, e o próprio texto exige que da petição constem as razões e o pedido do recorrente.

Não há ali um segundo prazo para arrazoar. Quem transporta o desenho do Código para o Juizado perde a peça pela metade: apresenta a interposição sozinha no décimo dia e reserva as razões para um prazo que não existe.

Depois das razões

O art. 601 do CPP fecha o rito de primeiro grau: findos os prazos para razões, os autos são remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de cinco dias.

A expressão "com as razões ou sem elas" tem consequência prática e está no texto: a ausência das razões não impede a subida do recurso.

O que a lei não diz

O Código não trata do prazo em dobro, que vem de lei própria, e não resolve o que acontece quando a apelação é interposta antes da publicação da sentença. As duas respostas vêm de fora do capítulo dos recursos.

O que esta página não responde: Esta página não trata do prazo em dobro da Defensoria Pública, que tem previsão em lei própria, nem das hipóteses de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, que seguem regra específica no mesmo artigo.
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